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STF redefine responsabilidade das plataformas digitais e impõe nova agenda de conformidade

22 de jun.
8 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão de 17 de junho de 2026, o julgamento de embargos de declaração relacionados aos Temas 987 e 533 da repercussão geral, promovendo ajustes relevantes na tese sobre a responsabilidade civil de plataformas digitais por conteúdos gerados por terceiros.

 

A decisão dá continuidade ao julgamento finalizado em junho de 2025, no qual a Corte reconheceu a insuficiência parcial do regime previsto no artigo 19 do Marco Civil da Internet para a proteção de direitos fundamentais em determinadas situações. Na prática, o STF manteve a orientação de que a exigência de ordem judicial prévia não se aplica de forma absoluta, mas delimitou com maior precisão os casos em que as plataformas poderão ser responsabilizadas e os critérios de exclusão dessa responsabilidade.

 

O julgamento ocorre em um momento de intensa discussão sobre o papel das plataformas digitais na moderação de conteúdo, na prevenção de danos e na preservação de direitos fundamentais, especialmente diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos, do uso de mecanismos artificiais de disseminação e da necessidade de maior transparência nos processos internos de análise e remoção.

 

Contexto da decisão

 

O debate teve como ponto central a interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual os provedores de aplicações somente poderiam ser responsabilizados civilmente por conteúdo de terceiros caso deixassem de cumprir ordem judicial específica de remoção.

 

No julgamento de mérito, concluído em 2025, o STF entendeu que esse modelo, embora relevante para a proteção da liberdade de expressão e para evitar remoções excessivas, não oferece resposta suficiente em todos os cenários, especialmente quando estão em jogo bens constitucionais de alta relevância.

 

Com os embargos de declaração, a Corte ajustou a redação da tese para esclarecer o alcance da responsabilidade das plataformas, introduzir salvaguardas, explicitar hipóteses de aplicação do artigo 19 e fixar prazos para implementação de obrigações estruturais.

Inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19.

 

A tese consolidada reconhece a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Isso significa que a regra da ordem judicial prévia não foi integralmente afastada, mas passa a receber interpretação conforme a Constituição enquanto não houver nova legislação sobre o tema.

 

O STF identificou uma omissão parcial no regime atual, decorrente da insuficiência de proteção a direitos fundamentais e à democracia em situações específicas. Por isso, a Corte estabeleceu parâmetros transitórios que deverão orientar a responsabilização civil dos provedores de aplicações de internet até que o Congresso Nacional discipline a matéria de forma mais completa.

 

Essa leitura preserva parte da estrutura do Marco Civil, mas impede que o artigo 19 seja utilizado como uma barreira absoluta contra a responsabilização em hipóteses de ilicitude grave, circulação massiva de conteúdos ou atuação insuficiente das plataformas.

 

Responsabilidade solidária das plataformas

 

A principal alteração é a previsão expressa de responsabilidade civil solidária dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdos de terceiros em casos de crime ou ato ilícito.

 

A responsabilidade solidária amplia a relevância prática da decisão porque permite que a plataforma responda juntamente com o autor do conteúdo quando estiverem presentes os requisitos definidos pela tese. O dever de remoção permanece, mas passa a ser acompanhado de uma disciplina mais rigorosa sobre a atuação diligente do provedor.

 

A mesma lógica foi estendida aos casos de contas denunciadas como não autênticas. Nessas hipóteses, também poderá haver responsabilidade solidária, desde que observados os parâmetros fixados pelo STF.

 

A tese prevê ainda dever específico de remoção nas replicações sucessivas de fato ofensiva já reconhecido por decisão judicial. Nesses casos, todos os provedores de redes sociais deverão remover publicações de conteúdo idêntico, independentemente de nova decisão judicial, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.

 

Dúvida razoável como salvaguarda relevante

 

A principal flexibilização introduzida nos embargos foi a previsão de que a responsabilização poderá ser afastada quando a plataforma demonstrar a existência de dúvida razoável sobre a ilicitude do conteúdo.

 

Essa ressalva é relevante porque reconhece que nem todo conteúdo denunciado como ilícito possui ilicitude evidente. Em temas sensíveis, especialmente aqueles relacionados à liberdade de expressão, crítica, opinião, humor, jornalismo, debate público ou disputas privadas, a avaliação pode exigir ponderação jurídica e contextual.

 

Para invocar essa salvaguarda, entretanto, não basta alegar genericamente incerteza. A plataforma deverá demonstrar que realizou análise de diligência qualificada, com critérios adequados, registro do procedimento adotado e avaliação concreta do conteúdo questionado.

 

Na prática, o STF criou uma proteção contra responsabilização automática em casos duvidosos, mas vinculou essa proteção à capacidade da plataforma de comprovar que atuou de forma técnica, responsável e documentada.

 

Presunção relativa de culpa em anúncios, impulsionamentos e disseminação artificial

 

Outro ajuste importante foi a substituição da expressão “presunção de responsabilidade” por “presunção relativa de culpa” em hipóteses envolvendo conteúdos ilícitos associados a anúncios, impulsionamentos pagos ou mecanismos artificiais de disseminação inorgânica.

A mudança é tecnicamente relevante. Ao falar em presunção relativa de culpa, o STF indica que a plataforma poderá afastar a responsabilidade se demonstrar que atuou diligentemente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.

 

Essa previsão tem impacto direto sobre modelos de negócio baseados em publicidade, impulsionamento e recomendação automatizada, pois exige maior controle sobre conteúdos promovidos mediante pagamento ou amplificados artificialmente.

 

Nessas hipóteses, a responsabilização poderá ocorrer independentemente de notificação, mas não será automática. O ponto central será a demonstração de diligência, tempo de resposta, mecanismos internos de detecção e medidas efetivas de remoção.


Dever de cuidado em casos de conteúdos ilícitos graves

 

A tese também disciplina o dever de cuidado das plataformas diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves. O rol previsto pelo STF é taxativo e abrange conteúdos relacionados a atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ao suicídio ou à automutilação, incitação à discriminação, crimes contra mulheres, crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil, crimes graves contra crianças e adolescentes e tráfico de pessoas.

 

Nesses casos, o provedor poderá ser responsabilizado quando deixar de promover a indisponibilização imediata do conteúdo, desde que configurada falha sistêmica.

 

A decisão não estabelece responsabilidade civil pela existência isolada de um conteúdo ilícito. O STF diferenciou o caso atomizado da falha sistêmica, entendida como ausência de medidas adequadas de prevenção ou remoção, em violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.

 

A responsabilidade, portanto, passa a depender da análise da estrutura de governança da plataforma, de seus mecanismos de prevenção, da capacidade de resposta e do padrão de atuação diante de riscos conhecidos.

 

Vale registrar que a própria tese afasta expressamente a responsabilidade objetiva na aplicação do regime fixado. A apuração depende sempre de culpa, ainda que presumida em hipóteses específicas, o que reforça a centralidade da diligência e da documentação como elementos de defesa do provedor.

 

Hipóteses em que o artigo 19 permanece aplicável

 

Apesar da ampliação das hipóteses de responsabilização, a tese preserva a incidência do artigo 19 do Marco Civil em situações específicas. O regime da ordem judicial prévia continua aplicável, por exemplo, aos casos de crime ou ato ilícito civil contra a honra, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. Também se aplica a serviços de e-mail, reuniões fechadas por vídeo ou voz, mensageria privada e outros provedores que não tenham interferência no fluxo comunicativo-informacional, sempre observadas as garantias constitucionais de sigilo, intimidade e vida privada.

 

Essa diferenciação demonstra que o STF buscou separar ambientes de comunicação privada, protegidos por sigilo, de espaços de circulação pública ou semipública de conteúdos, nos quais a atuação da plataforma pode influenciar alcance, visibilidade e disseminação.


Marketplaces e responsabilidade pelo Código de Defesa do Consumidor

 

A tese reservou disciplina própria aos provedores que funcionam como marketplaces.

 

Nesses casos, a responsabilidade civil é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo regime geral do artigo 19 ou pelas hipóteses de responsabilidade solidária e presunção de culpa aplicáveis às demais plataformas. O ponto é relevante para operações de comércio eletrônico, que passam a ter parâmetro de responsabilização distinto, ancorado na relação de consumo e nos deveres de qualidade, segurança e informação que dela decorrem.

 

Tutela provisória para impedir a retirada de conteúdo

 

A nova redação também passou a prever que, nas hipóteses de disseminação em larga escala de conteúdo ilícito grave, o provedor ou o responsável pela publicação poderá requerer tutela provisória para impedir a retirada do conteúdo.

 

A previsão cria uma via judicial preventiva para situações em que a remoção possa ser considerada controvertida. Esse mecanismo dialoga diretamente com a preocupação de evitar remoções indevidas, especialmente quando houver discussão sobre licitude, contexto, finalidade ou interesse público do conteúdo.

 

Além disso, a tese prevê que o responsável por conteúdo removido poderá requerer judicialmente seu restabelecimento mediante demonstração da ausência de ilicitude. Caso o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor.


Obrigações estruturais das plataformas

 

A decisão também impõe obrigações estruturais relevantes aos provedores de aplicações de internet. Entre elas, estão a adoção de autorregulação, sistemas de notificação, devido processo interno, relatórios anuais de transparência e canais específicos de atendimento a usuários e não usuários.

 

As plataformas deverão ainda manter regras públicas, acessíveis e revisadas periodicamente, especialmente em relação a notificações extrajudiciais, anúncios, impulsionamentos, moderação de conteúdo e procedimentos de reclamação.

 

Outro ponto relevante é a obrigação de que provedores com atuação no Brasil mantenham sede e representante no país. Esse representante deverá ter poderes para responder perante as esferas administrativa e judicial, prestar informações às autoridades, cumprir determinações judiciais e responder por penalidades, multas e obrigações financeiras.


Prazo de 60 dias e modulação dos efeitos

 

A decisão fixou prazo de 60 dias, contados da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, para que os provedores implementem as obrigações estruturais relacionadas ao dever de cuidado em casos de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves.

 

A tese vincula esse prazo especificamente às obrigações do dever de cuidado, sem fixar prazo próprio para as demais obrigações estruturais, como autorregulação, relatórios de transparência, canais de atendimento e manutenção de representante legal no país. A ausência de prazo expresso não equivale a vigência imediata, e a forma e o momento de exigibilidade dessas obrigações tendem a ser objeto de definição posterior.

 

Quanto aos efeitos temporais, a tese estabeleceu aplicação ex nunc a partir de 5 de agosto de 2025, data da publicação da ata de julgamento do mérito. Foram ressalvados os atos continuados ou permanentes, bem como decisões já transitadas em julgado.

 

O STF também decretou o trânsito em julgado imediato da decisão, independentemente da publicação do acórdão, o que confere relevância prática imediata aos ajustes promovidos nos embargos.

 

Impactos práticos da decisão

 

A decisão altera de forma significativa o regime de responsabilidade das plataformas digitais no Brasil. Os principais impactos podem ser organizados em cinco eixos:

 

  1. Aumenta-se a exposição das plataformas em casos de conteúdos ilícitos, especialmente quando houver falha na remoção, circulação massiva ou uso de mecanismos pagos e artificiais de disseminação.

  2. A governança interna passa a ter papel central. A análise de diligência qualificada, os registros de decisão, os fluxos de notificação, os critérios de moderação e os relatórios de transparência tendem a se tornar elementos essenciais para demonstrar atuação adequada.

  3. A decisão reforça a distinção entre ilícito evidente e conteúdo juridicamente controvertido. A salvaguarda da dúvida razoável protege a plataforma quando a ilicitude não for clara, desde que haja análise efetiva e documentada.

  4. A responsabilização passa a dialogar com a arquitetura da plataforma. Anúncios, impulsionamentos, algoritmos de recomendação e mecanismos de disseminação inorgânica terão maior relevância na apuração da culpa.

  5. A decisão cria um regime transitório de forte impacto regulatório, enquanto não houver nova lei aprovada pelo Congresso Nacional.


Conclusão

 

O julgamento do STF representa um marco na interpretação do Marco Civil da Internet e na definição das responsabilidades das plataformas digitais no Brasil.

 

A Corte não eliminou o artigo 19, mas reduziu seu alcance em hipóteses consideradas insuficientemente protegidas pelo regime anterior. Ao mesmo tempo, incorporou salvaguardas relevantes, como a dúvida razoável, a exigência de diligência qualificada, a necessidade de falha sistêmica para determinados conteúdos e a preservação do regime de ordem judicial em comunicações privadas e em hipóteses específicas.

 

A equipe de Maldonado Latini e Braguim Advogados acompanha os desdobramentos do julgamento e está à disposição para avaliar seus impactos jurídicos, regulatórios e operacionais, bem como auxiliar empresas na revisão de estratégias digitais, políticas internas e medidas de conformidade relacionadas à atuação em plataformas online.


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