STJ reafirma que acordo de convivência não vincula o INPI na análise de registro marcário
No julgamento do REsp 2.228.345, a 4ª Turma do STJ confirmou que a existência de acordo de convivência entre titulares de sinais semelhantes não impede, por si só, o indeferimento de pedido de registro pelo INPI. A Corte manteve a recusa da autarquia em caso envolvendo produtos médico-hospitalares e reafirmou que, no exame de registrabilidade, a possibilidade de confusão ou associação indevida pelo público consumidor continua sendo elemento central.
O aspecto técnico mais relevante do precedente está na reafirmação da função pública do sistema marcário. O Tribunal deixou claro que a análise do INPI não se subordina à concordância entre agentes privados quando houver risco de colidência no mercado. Assim, acordos de coexistência podem ter utilidade contratual e estratégica, mas não afastam o dever da autarquia de examinar o pedido à luz da Lei da Propriedade Industrial e da proteção ao consumidor.
A decisão também reforça que não é necessária prova de confusão efetiva para justificar a recusa do registro. Basta a constatação de risco potencial de associação indevida, considerada a afinidade entre os produtos, o contexto de mercado e a distintividade dos sinais em disputa. Trata-se, portanto, de uma lógica preventiva, voltada a evitar conflitos concorrenciais e proteger a identificação segura da origem empresarial.
O precedente reforça a importância de avaliação técnica prévia sobre anterioridades, risco de colidência e viabilidade de convivência marcária. O caso também evidencia que instrumentos privados de composição entre titulares não substituem a análise regulatória do INPI nem eliminam, por si, os obstáculos ao deferimento do registro.

